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Ideias de negócios

Montar uma Auto Escola gastando pouco

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Centro de Formação de Condutores – Auto Escola

Setor da Economia: Terciário
Ramo de Atividade: Centro de Formação de Condutores.
Tipo de Negócio: Capacitação teórico/prática de condutores de veículos automotores.
Produtos ofertados/produzidos: Ensino de direção veicular.

Apresentação

O Centro de Formação de Condutores (Auto Escola) é uma entidade pública ou privada, devidamente certificada pelo Organismo de Qualificação de Trânsito, com registro e licença de funcionamento expedida pelos Órgãos de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, possuindo administração própria e corpo técnico de instrutores, com competência e integridade, para a capacitação teórico/prática de condutores de veículos automotores.

O registro e a licença para funcionamento do Centro de Formação de Condutores é específico, para cada Centro ou filial e será expedido pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que jurisdicionar a área de sua localização, após certificação por Organismo de Qualificação de Trânsito.

Exigências mínimas para o registro, licenciamento e funcionamento do Centro de Formação de Condutores

  • Possuir uma diretoria de ensino com o respectivo corpo de instrutores, capacitados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, e também estar ainda subordinada a uma razão social, quando entidade privada;
  • Apresentar condições financeira / organizacional e infra estrutura física adequada de acordo com a demanda operacional e habilitação profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo docente e da direção de ensino;
  • Dispor de um sistema da qualidade certificado por um Organismo de Qualificação de Trânsito;
  • Possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como às exigências didático-pedagógicas e às posturas municipais referentes a prédios escolares;
  • Estar devidamente aparelhada para a instrução teórico-técnica e possuir meios complementares de ensino, para ilustração das aulas;
  • Ter veículos automotores, identificados conforme artigo 154, do Código de Trânsito Brasileiro, e instrutores em número suficiente para atendimento da demanda de alunos, para as categorias pretendidas e, no mínimo, um simulador de direção ou veículo estático. Cada Centro de Formação de Condutores poderá dedicar-se ao ensino teórico-técnico, ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado para ambas atividades.

Entenda-se por ensino a formação teórico/prática que habilita o candidato a prestar exames no Organismo de Qualificação de Trânsito ou nos órgãos de Trânsito dos Estado ou do Distrito Federal. O funcionamento do Centro de Formação de Condutores deverá ser acompanhado de forma permanente pelo Organismo de Qualificação de Trânsito que o certificou.

O Organismo de Qualificação de Trânsito expedirá certificado de habilitação ao Centro de Formação de Condutores a ser apresentado ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, quando da concessão ou renovação da licença para funcionamento como Centro de Formação de Condutores.

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O Centro de Formação de Condutor ou filial só poderá preparar aluno para o exame de direção veicular, se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.

Preparação dos candidatos

A preparação dos candidatos à obtenção da Permissão Para Dirigir poderá ser feita por Instrutor não vinculado de direção veicular. O Instrutor não vinculado de direção veicular, só poderá instruir 2(dois) candidatos em cada período de 12 (doze) meses. Denomina-se Instrutor não vinculado de direção veicular aquele que, habilitado por exame de avaliação do Organismo de Qualificação de Trânsito e que, não mantendo vínculo com qualquer curso, bem como, não fazendo da instrução para aprendizagem atividade ou profissão, exercendo-a em caráter gratuito, voluntário e excepcional, for autorizado a instruir candidato à habilitação.

Quando não existir Centro de Formação de Condutores no Município, o instrutor não vinculado de direção veicular poderá exercer as funções teóricas e práticas, em caráter não voluntário e com o limite do número de alunos por ano a ser definido pelo órgão executivo estadual de trânsito com jurisdição sobre a área e que o autorizar, desde que esteja devidamente qualificado tecnicamente.

O Instrutor não vinculado deverá comprovar:

.Participação em curso de direção defensiva e primeiros socorros;
.Capacidade material necessária a instrução teórico-técnica;
.Que não cometeu nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
.Ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
.Ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para condução de veículo na categoria que pretender ministrar aula prática e
.Não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

A autorização concedida deverá ser renovada a cada período de 180 (cento e oitenta) dias.

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Constituem infrações de responsabilidade do Instrutor não vinculado de direção veicular, puníveis com o cancelamento da autorização:

  • Deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação de direção veicular; e
  • Não portar o documento que o identifica como Instrutor não vinculado de direção veicular.

Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão manter atualizados os cadastros de instrutores não vinculados de direção veicular, credenciados em suas respectivas jurisdições.

As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nesta Resolução terão, para os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, eficácia em todo o território nacional.

O Centro de Formação de Condutores deve estar em conformidade com o disposto na NBR, ISO 9.002 e atender aos demais requisitos emitidos pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Organismos de qualificação de trânsito

São as Organizações de atividade exclusiva, credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO e que realizam a certificação dos Centros de Formação de Condutores, bem como os exames teóricos para habilitação necessários á obtenção da Permissão Para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação a serem emitidas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

O funcionamento dos Organismos de Qualificação de Trânsito, dependerá de prévio credenciamento pelo INMETRO, para seu registro no órgão de trânsito competente, e posterior homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

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Avaliação de condutores é a realização dos exames teóricos previstos no artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro, identificados em prontuário próprio do Registro Nacional de Carteira de Habilitação – RENACH do candidato.

São exigências mínimas para a homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e registro como Organismo de Qualificação de Trânsito nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

  • Estar legalmente estabelecido e composto por uma diretoria geral e uma diretoria de avaliação com o respectivo corpo de auditores e examinadores com capacitação técnica-pedagógica na área de trânsito;
  • Apresentar condições financeira e organizacional, compatível com as funções a serem desenvolvidas, além de infra-estrutura física adequada de acordo com a demanda operacional, habilitação profissional técnica-pedagógica de capacitação do corpo docente e da direção de avaliação;
  • Dispor de um sistema da garantia da qualidade;
  • Possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como às exigências didático-pedagógicas e às posturas municipais referentes a prédios para a realização de exames;
  • Estar devidamente aparelhada para a avaliação teórico-técnica; e
  • Deter um nível de informatização, com software próprio, que permita o acompanhamento do sistema da qualidade, o registro e confidencialidade dos dados armazenados.

Garantia de qualidade

O Organismo de Qualificação de Trânsito deverá estar em conformidade com o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ISO IEC GUIA 65 e atender aos demais requisitos emitidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
O sistema da qualidade do Organismo de Qualificação de Trânsito, deve ser periodicamente auditado pelo INMETRO. O resultado destes atos serão comunicados ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ao órgão executivo de trânsito com jurisdição na área de atuação do Organismo de Qualificação de Trânsito – OQT.

Cursos

Na aprendizagem teórico-técnica deverão ser desenvolvidos os seguintes cursos, a serem ministrados no CFC, de acordo com a categoria pretendida:

. Teórico: sobre Legislação de Trânsito e Normas baixadas pelo CONTRAN; de direção defensiva; de primeiros socorros;
de proteção ao meio ambiente; de prática veicular; de noções de cidadania e segurança no trânsito; de relações públicas e humanas; de noções de mecânica e manutenção veicular; de especialização em transporte coletivo de passageiros; de especialização em transporte escolar;
de especialização em transporte de cargas perigosas; de especialização em veículos de emergência e de especialização em transporte de passageiros.

. Prática: a prática de direção veicular deverá desenvolver as seguintes habilidades:

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O funcionamento do veículo e o uso dos seus equipamentos e acessórios;
A direção defensiva – os cuidados em situações imprevistas ou de emergência;
A prática de direção veicular na via pública em veículo de 04(quatro) rodas (dois eixos), prática de veicular em situação de risco em campo de treinamento específico em veículo de 02(duas) rodas;
A observância da sinalização de trânsito;
As regras gerais de circulação, o fluxo dos veículos nas vias e os cuidados a serem observados.

Licença para aprendizagem de direção veicular

Para a prática de Direção Veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da Permissão para dirigir, deverá portar a Licença para Aprendizagem de direção Veicular – LADV – expedida pelo Departamento de Trânsito, segundo modelo próprio pelo mesmo adotado.
A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular somente terá validade no território da Unidade da Federação em que for expedida e com a apresentação do documento de identidade expressamente reconhecido pela Legislação Federal.
A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular será expedida somente ao candidato que tenha sido aprovado nos exames constantes do artigo 147, incisos I, III e IV do Código de Trânsito Brasileiro e cumprido disposto no § 1º do artigo 148 do mesmo.

Infrações e penalidades

Constituem infrações de responsabilidade dos Organismos de Qualificação de Trânsito, e dos Centros de Formação de Condutores puníveis pelo dirigente do órgão executivo de trânsito dos Estados, ou do Distrito Federal:

  • Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática ou de qualquer ordem, nos veículos destinados à aprendizagem ou ao exame teórico-técnico;
  • Aliciamento de alunos e Centro de Formação de Condutores através de representantes , corretores, propostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas; e
  • Prática de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Constituem infrações de responsabilidade específica do Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutor, puníveis pelo órgão executivo de trânsito dos Estados, ou do Distrito Federal:

  • Negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta; e
  • Deficiência no cumprimento da programação estabelecida para formação do condutor.

Constituem infrações de responsabilidade específica do Instrutor do Centro de Formação de Condutor e do Examinador do Organismo de Qualificação de Trânsito – OQT, puníveis pelo dirigente do órgão executivo de trânsito dos Estados, ou do Distrito Federal:

  • Negligenciar na transmissão das normas constantes da Legislação de Trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho;
  • Faltar com o devido respeito aos alunos;
  • Não orientar corretamente os alunos, na aprendizagem da direção veicular;
  • Não portar o documento que o identifica como Instrutor habilitado.

As infrações constantes dos itens anteriores, uma vez comprovadas em procedimentos administrativo sumário, ou por auditoria, determinarão, em função da sua gravidade e independentemente da ordem sequencial, as seguintes penalidades:

  • Advertência por escrito;
  • Suspensão das atividades por até trinta dias;
  • Cancelamento da habilitação e credenciamento do Organismo de Qualificação de Trânsito – OQT e do Centro de Formação de Condutor – CFC, bem como sua licença para funcionamento;
  • Cancelamento do registro e da licença funcional dos integrantes da OQT e do CFC.

No curso do processo para comprovação das infrações, será assegurado aos integrantes do Organismo de Qualificação de Trânsito e Centro de Formação de Condutor, o pleno direito de defesa escrita.

Cancelado o registro do Organismo de Qualificação de Trânsito ou do Centro de Formação de Condutores, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão comunicar ao órgão máximo executivo de trânsito da União para fins de registro nacional.

Quando ocorrer o cancelamento do credenciamento, do registro, da habilitação ou da licença, o interessado somente poderá obter nova concessão após 24 (vinte e quatro) meses, mediante processo de reabilitação requerida ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

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Atribuições

Para melhor formação do Condutor, o Centro de Formação de Condutores deverá auxiliar a aprendizagem de prática de direção veicular com simulador de direção ou com um veículo estático. O Organismo de Qualificação de Trânsito deve operacionalizar um software que garanta a escolha aleatória de questões de um banco de dados próprio, quando da realização dos exames.

Cada prova deverá ser impressa de forma individual, única e sigilosa, contendo o nome do candidato, data e hora da impressão. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando realizarem os exames teóricos para habilitação de condutores, deverão atender, no que couber, o disposto nesta
Resolução.

A prova de Direção Veicular só poderá ser realizada em veículo da categoria pretendida pelo candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro.

Os Centros de Formação de Condutores deverão de forma isolada ou em conjunto, desenvolver atividades de capacitação e educação especial para os portadores de necessidades especiais, disponibilizando veículos especialmente adaptados. A reciclagem do diretor de ensino e da equipe técnica dos Organismos de Qualificação de Trânsito, deverá ser realizada pelas Universidades brasileiras.

O Centro de Formação de Condutores deve ministrar os cursos para os quais está certificado. Quando subcontratar qualquer curso, ele deve garantir que suas responsabilidades e obrigações sejam inteiramente cumpridas, atendendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução e informando ao Organismo de Qualificação de Trânsito.

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Legislação Específica
Portaria No 47/99 – DENATRAN, de 18 de março de 1999 institui e estabelece as bases para a organização e funcionamento da Rede Nacional de Formação e Habilitação de Condutores – RENFOR

Endereços na Internet:

http://www.redetran.com.br

Referências:
Sebrae – Serviços de Apoio as Micros e Pequenas Empresas, IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas – São Paulo, Datafolha – Instituto de Pesquisas Grupo Folha, IBOPE – Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística, Wikipédia, Jornal Estadão, Jornal Folha de S.Paulo, Jornal O Globo, Revista Exame, Revista Veja, MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, MCTI – Minnistério da Ciência, Tecnologia e Inovação, MDA – Ministério do Desenvolvimento Agrário,

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