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Ideias de negócios

Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 1

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Está pensando em montar uma Creche da Prefeitura CEI, saiba quais as exigências necessárias, tipo de convênio, documentos, projeto pedagógico, vistorias, remuneração, autorização, estrutura, comprovantes e muito mais….

Montar uma Creche da Prefeitura CEI

A prefeitura de São Paulo mantem convênio com Centros de Educação Infantil (CEI) através da Secretaria Municipal de Educação.  para receber a autorização de funcionamento da Diretoria Regional de Educação, a creche precisa apresentar o projeto pedagógico , além de uma série de documentos, comprovação de pagamento de impostos e cadastro na Vigilância Sanitária, feito isso passará por vistorias feitas por supervisores escolares. Eles irão analisar a infraestrutura,  segurança, higiene, e o corpo docente da escola.

A vistoria dos supervisores deferem ou não a autorização para convênio da escola, caso sejam encontrados pequenos problemas a escola terá um período para correções ou adaptações e passará novamente por vistoria. Como é tudo em caráter de urgência é importante que antes da vistoria seja observado todos as exigências da prefeitura como extintores, áreas de recreação, corrimão em escadas, piso adequado, mobiliário,  entre outras…

Convênio com a Prefeitura

O convênio com a prefeitura visa suprir a demanda por vagas para crianças de 0 a 3 anos. Apesar do número de matriculas em creches conveniadas sejam mais que o dobro das matriculas nas unidades próprias, ainda existe mais de 100 mil alunos a espera de uma nova vaga.

Normas para celebração de Convênios

Leia abaixo todas as normas para estabelecer convênio com a prefeitura de São Paulo.

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PORTARIA 3477/11 – SME

Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, define procedimentos para concessão de autorização de funcionamento das instituições conveniadas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

– As Emendas Constitucionais nºs 53/06 e 59/09;

a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

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– a Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e institui normas para licitações, contratos da Administração Pública e dá outras providências;

– a Lei Federal nº 10.172, de 09/01/01- Aprova o Plano Nacional de Educação;

– a Resolução CNE/CEB nº 05/09 – Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil;

– a Resolução CNE/CEB nº 04/10 – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;

– o Parecer CNE/CEB nº 20/09 – Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

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– a Lei Municipal nº 13.326, de 13/02/02 – Define requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

– o Decreto nº 29.525, de 19/02/91 – Altera a redação do artigo 10 do Decreto 28.630, de 30/03/90, que dispõe sobre delegação de competências para firmar convênios;

– o Decreto nº 42.248, de 05/08/02 – Regulamenta a Lei 13.326, de 13/02/02 – Define os requisitos necessários para que o programa de integração das creches ao sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

– o Decreto nº 46.660, de 24/11/05 – Acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto 29.525, de 19/02/91, estabelecendo a possibilidade de subdelegação de competências aos Titulares das Coordenadorias de Educação (atuais Diretorias Regionais de Educação) para autorizar, firmar, aditar e rescindir convênios;

– a Deliberação CME nº 03/97 e Indicação CME nº 04/97 que fixam normas para elaboração do Regimento Escolar;

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– a Deliberação CME nº 04/09 e Indicação CME nº 13/09 – Fixa normas para autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil em conformidade com os textos legais ora aprovados;

– a Portaria SME nº 4.737/09 – Aprova a Deliberação CME 04/09 e Indicação CME 13/09;

– a Portaria SME nº 690, de 20/01/11, que dispõe sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de organizações/ entidades/associações educacionais ou com atuação preponderante na área da educação;

– a Portaria SME, publicada anualmente, que dispõe sobre critérios de atendimento da demanda dos CEI da Rede Direta e Indireta e nos CEIs/Creches particulares conveniados (as);

– a Portaria SME, publicada anualmente, que dispõe sobre o cronograma e execução de serviços nos CEIs indiretos e na Creches/CEIs da Rede Particular Conveniadas;

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– a Portaria SF 29, de 08/03/06, que dispõe sobre a aquisição de equipamentos e bens móveis permanentes com os recursos financeiros transferidos;

– a Portaria Intersecretarial nº 02/09 SNJ/SME, que orienta os casos excepcionais de atraso na prestação de contas por parte de entidades conveniadas que oferecem o serviço de Educação Infantil;

– a Portaria SMS 1.931 de 07/11/09, republicada no DOC de 16/01/10 – disciplina os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, bem como à alteração e atualização dos dados constantes no referido cadastro;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1º – As normas gerais para celebração de convênios com entidades, associações e organizações para assumirem mútuo compromisso e responsabilidade na execução dos serviços dos CEI/Creches, bem como a definição de procedimentos para concessão de autorização de funcionamento das instituições conveniadas ficam regulamentadas na conformidade dos dispositivos contidos na presente Portaria.

Parágrafo Único – O convênio referido no caput deste artigo consiste nas relações de complementaridade, cooperação e articulação da rede pública e privada de serviços e de corresponsabilidade entre o poder público e a sociedade civil para a operacionalização de uma Política Pública de Educação Infantil da Cidade de São Paulo.

Art. 2º – A celebração de convênios, bem como os seus respectivos aditamentos serão solicitados junto à Diretoria Regional de Educação correspondente à localização do(a) CEI/Creche a ser implantado(a), observadas as normas gerais para celebração de convênios com entidades, nos termos dos dispositivos constantes na presente Portaria.

Parágrafo Único – Os termos de convênio serão lavrados de acordo com a minuta constante do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Art. 3º – Constituem-se disposições para celebração de convênios o estabelecimento de suas finalidades, as modalidades de serviço a serem oferecidas, e sua descrição, bem como a especificação dos recursos físicos, humanos e materiais que assegurem o seu pleno funcionamento.

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§ 1º – Os convênios firmados entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as entidades/associações e organizações que mantém Centros de Educação Infantil/Creches destinam-se ao atendimento de crianças de 0 a 3 anos de idade.

§ 2º – A faixa etária referida no parágrafo anterior poderá ser alterada ou ampliada em consonância com as diretrizes da SME para atendimento da Educação Infantil.

§ 3º – Os CEIs/Creches conveniados(as) devem ser entendidos como espaços coletivos privilegiados de vivência da infância, que visam contribuir na construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o trabalho integrado do cuidar e do educar, numa ação complementar à da família e da comunidade, objetivando proporcionar condições adequadas para promover educação, proteção, segurança, alimentação, cultura, saúde e lazer, com vistas à inserção, prevenção, promoção e proteção à infância.

Art. 4º – O serviço será oferecido nos seguintes equipamentos:

I – Nos Centros de Educação Infantil da Rede Indireta, assim denominados quando, durante o período do convênio, as entidades gerenciam o próprio municipal e os bens móveis necessários ao seu funcionamento, para desenvolverem atividades correspondentes ao Plano de Trabalho específico, inclusive, quando o imóvel for locado pela Secretaria Municipal de Educação.

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II – Nos Centros de Educação Infantil/Creches privados (as) conveniados (as), em unidades que desenvolvem atividades correspondentes ao Plano de Trabalho específico do convênio, em imóvel da própria entidade, a ela cedido ou por ela locado com recursos financeiros próprios ou com recursos repassados pela Secretaria Municipal de Educação para custear as despesas com as instalações.

Art. 5º – O CEI/Creche deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, de segunda a sexta-feira, com carga horária mínima diária de 10 (dez) horas.

Parágrafo Único – Os horários de início e término das atividades diárias serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades da comunidade local.

Leia na Parte 2 – Da Celebração ou Aditamento dos Convênios”

Continuar lendo… Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 2

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Consulte a Sub Prefeitura da sua região para saber se houve alterações no contrato de convênio para creches. Veja aqui os endereços das Sub Prefeituras do Municipio de São Paulo

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0 Comments

  1. Francisco Vilton Da Silva

    25/06/2018 at 12:40

    Bom dia,tenho uma empresa de construçao e reforama em geral
    pintura,aivenaria ,eletricista,carpitaria ,esquadrilha ,seralheria,vidraçaris.

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