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Ideias de negócios

Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 4

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Continuação do artigo Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 3. Se você está pensando em montar uma Creche da Prefeitura CEI, leia aqui todas as informações e exigências necessárias, tipo de convênio, documentos, projeto pedagógico, vistorias, remuneração, autorização, estrutura, comprovantes e muito mais….

Montar uma Creche da Prefeitura CEI

PORTARIA 3477/11 – SME

Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, define procedimentos para concessão de autorização de funcionamento das instituições conveniadas, e dá outras providências.

Continuação da parte 3

Do Adicional

Art. 30 – Será concedido anualmente, à organização Conveniada, mediante requerimento, um Adicional destinado:

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I – a execução de melhorias em suas instalações e aquisição de bens permanentes, de modo a garantir condições de habitabilidade e de funcionamento compatíveis com a responsabilidade pública, quanto à segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva;

II – às despesas relativas à qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho do serviço;

III – às despesas com 13º(décimo terceiro) salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e demais encargos trabalhistas (rescisões trabalhistas e diferenças salariais), até 70% (setenta por cento) do valor do adicional;

IV – às despesas com materiais pedagógicos.

§ 1º – O Adicional somente poderá ser gasto a partir do seu efetivo recebimento e até o final do exercício, sendo que os comprovantes das despesas para prestação de contas deverão ser emitidos dentro desse período e apresentados até o dia 30 do mês de janeiro do exercício seguinte.

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§ 2º – Além da comprovação das despesas efetuadas, deverão ser apresentadas as justificativas referentes aos gastos.

Art. 31 – O Adicional será pago da seguinte forma:

I – para os convênios celebrados até 31 de maio de cada ano, a Conveniada receberá um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do repasse mensal, pagos em duas parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no mês de junho e 50% (cinquenta por cento) no mês de outubro.

II – para os convênios celebrados no período de 01 de junho a 31 de outubro de cada ano, a Conveniada receberá um adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) do repasse mensal, pagos em uma única parcela no mês de outubro.

§ 1º – Os convênios celebrados no período de 01 de novembro a 31 de dezembro, não farão jus ao recebimento do adicional no ano de sua celebração.

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§ 2º – O saldo do Adicional, se houver, será descontado no pagamento da primeira parcela do Adicional do exercício seguinte ao do recebimento, salvo nos casos de extinção do convênio, quando o desconto deverá ocorrer na prestação final de contas.

§ 3º – Na hipótese de haver saldo do Adicional, este deverá ser indicado na prestação de contas do Adicional do exercício seguinte.

Da Verba de Implantação

Art. 32 – A Verba de Implantação destina-se ao pagamento das despesas iniciais de execução do convênio, com a finalidade de aquisição de utensílios e material de consumo, bens permanentes e contratação de Recursos Humanos possibilitando uma infraestrutura mínima necessária ao funcionamento do serviço.

§ 1º – A solicitação da Verba de Implantação deverá ser requerida pela Entidade e justificada no Plano de Trabalho considerando, como limite máximo, o valor mensal do convênio.

§ 2º – A Verba de Implantação também poderá ser solicitada nos casos de Aditamento para ampliação de, no mínimo, 30%(trinta por cento) do atendimento.

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§ 3º – A Entidade deverá prestar contas da Verba de Implantação, na conformidade do estabelecido no Termo de Convênio.

Do Acompanhamento e Fiscalização dos Convênios

Art. 33 – O acompanhamento e a fiscalização do convênio firmado entre a PMSP e a Entidade que prestará o serviço de atendimento de Educação Infantil nos(as) CEIs/ Creches da rede conveniada indireta e Creches privadas Conveniadas serão realizados por meio da ação supervisora, consoante as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e na conformidade do Plano de Trabalho e do Projeto Pedagógico, apresentados por ocasião da celebração/aditamento do Convênio.

§ 1º – A ação supervisora é da responsabilidade da Diretoria Regional de Educação, por intermédio do Supervisor Escolar e pelos diferentes técnicos dos setores competentes.

§ 2º – O acompanhamento e a fiscalização referidos no caput deste artigo, dar-se-ão por meio de:

a) orientações às equipes dos CEI/Creches;

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b) verificação da documentação pertinente;

c) visitas de supervisão e constatação “in loco” da execução dos serviços em relação à regularidade de funcionamento e qualidade do atendimento, ocasiões em que serão emitidos relatórios circunstanciados do observado.

§ 3º – O relatório de visita mensal deverá contemplar a observação e o registro, e assegurar de forma cumulativa no decorrer do ano, os seguintes aspectos:

a) Pedagógicos, previstos no Projeto Pedagógico;

b) técnico-administrativos, contidos no Plano de Trabalho;

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c) físicos e materiais, de acordo com as orientações referidas nos Padrões Básicos de Infraestrutura, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º – As Diretorias Regionais de Educação deverão, por meio do:

a) Setor de convênio e Contabilidade, acompanhar o processo de avaliação do serviço conveniado, no que se refere à documentação e cumprimento das cláusulas conveniadas;

b) Assistente Técnico de Engenharia da DRE, verificar as condições de funcionamento do imóvel quanto aos aspectos físicos do prédio utilizando como referência o contido nos Padrões Básicos de Infraestrutura;

c) Supervisor Escolar:

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c.1 – verificar as condições de funcionamento do imóvel quanto as questões técnico-administrativas e de recursos materiais utilizando como referência o contido nos Padrões Básicos de Infraestrutura;

c.2 – orientar e acompanhar a formação dos profissionais, socializando as recentes reflexões e pesquisas na área da Educação Infantil, bem como as discussões realizadas na Rede Municipal de Ensino;

c.3 – orientar, aprovar e acompanhar as ações e atualizações do calendário de atividades;

c. 4 – acompanhamento da frequência das crianças regularmente matriculadas nas visitas regulares da supervisão escolar.

c.5 – acompanhar o planejamento e o desenvolvimento das práticas educativas das Unidades Educacionais, assim como contribuir na elaboração de critérios de avaliação do sucesso das mesmas;

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c.6 – acompanhar o processo de avaliação do serviço conveniado, considerando o previsto no Plano de Trabalho;

Do Plano do Trabalhador

Art. 34 – A Entidade deverá elaborar seu Plano de Trabalho contendo:

I – especificação da modalidade de atendimento (rede conveniada indireta e rede privada conveniada);

II – nome da Entidade, endereço completo, incluindo bairro, distrito, CEP e telefone;

III – nome da Unidade Educacional, endereço completo e telefone;

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IV – apresentação de breve histórico, incluindo dados relevantes dos serviços executados pela instituição;

V- número de crianças a serem atendidas, em conformidade com a capacidade máxima de atendimento, com demonstrativo da organização de turnos e grupos por faixa etária e especificação do número de atendimentos previsto no berçário;

VI – quadro referente a Recursos Humanos, especificando funções, habilitação e níveis de escolaridade de todos os funcionários da Unidade Educacional, a saber:

a) Diretor;

b) Coordenador Pedagógico;

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c) Professor de Educação Infantil;

d) Auxiliar de Berçário;

e) Auxiliar de Enfermagem;

f) Auxiliar Administrativo;

g) Auxiliar de Limpeza;

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h) Cozinheira;

i) Auxiliar de Cozinha;

j) Professor de Educação Infantil – Volante;

k) Vigia/Auxiliar de Manutenção.

VII- Calendário Anual de Atividades:

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a) observar as disposições contidas na Portaria específica da SME;

b) incluir as datas/períodos destinados, dentre outros para: avaliações, paradas pedagógicas, reuniões com as famílias, passeios e excursões, festas, comemorações e outros eventos;

c) prever a realização dos serviços de dedetização, desratização, desinsetização e limpeza de caixa d’água.

VIII – Projeto Pedagógico, na conformidade do art. 38 desta Portaria.

IX – Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, especificando o valor mensal proposto:

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a) relacionar o valor mensal das despesas previstas pela Entidade, a fim de atender o número de usuários a ser conveniado;

b) apresentar quadro específico, conforme documento próprio disponível no portal da SME, para todo o serviço, cujo valor mensal a ser repassado não exceda ao “per capita” a ser recebido mensalmente pela Entidade.

Parágrafo Único – No caso de haver alterações na composição da tabela mencionada no inciso IX deste artigo, esta deverá ser atualizada no mês de janeiro, bem como no Plano de Trabalho da Conveniada.

DOS REGISTROS

Art. 35 – Caberá à Entidade a responsabilidade de manter arquivada a seguinte documentação na Unidade Educacional:

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I – DOS FUNCIONÁRIOS:

a) cópia dos documentos pessoais (RG, CPF);

b) cópia da carteira de trabalho;

c) cópia do contrato de trabalho;

d) cópia da comprovação de habilitação e escolaridade;

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e) cópia da carteira de vacinação;

f) atestado de saúde.

II – DAS CRIANÇAS:

a) cópia da certidão de nascimento;

b) protocolo de cadastro do EOL;

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c) cópia da carteira de vacinação;

d) ficha de matrícula;

e) ficha de saúde.

Art. 36 – A fim de assegurar o desenvolvimento da ação educativa, a Entidade deverá manter atualizados os seguintes registros:

I – registro de ponto do pessoal docente;

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II – registro de ponto do pessoal administrativo;

III – livro de reuniões pedagógicas;

IV – livro de reunião de pais;

V – livro de ocorrências;

VI – livro de visitas de autoridades;

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VII – diário de classe, devidamente preenchido com a frequência diária dos alunos e as atividades realizadas.

Art. 37– Além dos registros referidos nos artigos 35 e 36 desta Portaria, a Entidade deverá, ainda, manter os seguintes registros:

I – Sistema de RH: benefícios e encargos referentes aos funcionários.

II – Horário de funcionamento e de trabalho do pessoal administrativo e docente, observadas as disposições contidas em portaria específica da SME, dentre outras:

a) o período de atendimento diário;

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b) os meses de funcionamento;

c) o período de férias;

d) as suspensões de atividades;

e) os horários de atendimento ao público.

III – Sistema de Suprimento: formas de abastecimento para a execução dos serviços.

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IV – Sistema de manutenção e acompanhamento do suprimento de luz, gás, água/esgoto, telefone, correios, etc: descrever os critérios adotados pela instituição para a utilização dos serviços pelos funcionários e/ou usuários

V – Sistema de Vigilância e Limpeza: procedimentos adotados para a execução dos serviços de vigilância e limpeza.

VI – Sistema de Alimentação Escolar: procedimentos e formas de controle de recebimento, armazenamento, preparo e distribuição da merenda , observadas as disposições constantes no “Manual de Procedimentos Técnicos de Manipulação de Alimentos” da Secretaria de Municipal de Educação – Departamento da Merenda Escolar;

VII- Sistema do Transporte Escolar, se houver

VIII – Recursos para Atendimento de Emergência:

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a) relacionar os PS de referência, UBS de referência, AMA de referência e outros serviços de Saúde de suporte na região, inclusive hospitais, ambulâncias, etc.

b) mencionar os endereços, telefones e procedimentos a serem adotados pelos funcionários nos casos de emergência.

Do Projeto Pedagógico

Art. 38 – O Projeto Pedagógico integrará o Plano de Trabalho da instituição e será compreendido como elemento norteador de toda a ação educativa no CEI/Creche, definido a partir das características da realidade local considerando as necessidades e expectativas da comunidade atendida.

§ 1º – O Projeto Pedagógico de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado pelo CEI/Creche, com a participação de toda a comunidade educativa, de acordo com o contido na Deliberação CME nº 04/ 09 e as diretrizes da SME, contemplando os seguintes itens:

a) as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil;

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b) os fins e objetivos;

c) a concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

d) as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

e) o regime de funcionamento: anexar o calendário de atividades anual e horários de funcionamento;

f) o espaço físico, as instalações e os equipamentos: anexar croqui do prédio, enumerando os espaços e identificando os respectivos agrupamentos e especificar as instalações físicas onde serão desenvolvidas as atividades (salas, banheiros, áreas externas, despensa, almoxarifado, etc.);

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g) o Plano de Adequação aos Padrões de Infraestrutura em conformidade com as normas estabelecidas pela SME;

h) a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças: anexar a linha do tempo das atividades desenvolvidas com cada um dos agrupamentos;

i) a proposta de articulação da Instituição com a família e com a comunidade proporcionando condições de participação das famílias em atividades programadas no Calendário de Atividades, tais como: reuniões, festividades, dentre outras;

j) o processo de acompanhamento de desenvolvimento integral da criança: planejar e registrar situações de aprendizagem, desde o período de adaptação, definindo ações nas quais as crianças com níveis de desenvolvimento diferenciados e/ou crianças com necessidades educacionais especiais interajam e os espaços e os tempos de aprender, estejam integrados;

k) o planejamento geral e a avaliação institucional: definir os indicadores de avaliação a partir dos objetivos específicos, de modo a permitir uma avaliação objetiva dos resultados alcançados com a execução do serviço, a socialização e a discussão, tanto da avaliação quanto de seus resultados, visando estabelecer ações para o próximo período;

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l) a articulação da Educação InfantilCEIs/Creches com as EMEIs: prever formas de interlocução dentre unidades de Educação Infantil e escolas de Ensino Fundamental da região, objetivando a continuidade e sequência da ação educativa.

§ 2º – A organização dos agrupamentos observarão ao disposto no artigo 17 desta Portaria, e a proporção professor-criança será definida em portaria específica.

Leia na Parte 5 – Da Autorização de Funcionamento”

Continuar lendo… Como montar uma Creche da Prefeitura CEI – Parte 5

Consulte a Sub Prefeitura da sua região para saber se houve alterações no contrato de convênio para creches. Veja aqui os endereços das Sub Prefeituras do Municipio de São Paulo

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