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Salário Mínimo

Valor do salário mínimo 2009 São Paulo – SP

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O salário mínimo em São Paulo 2009 é de r$ 505,00 à r$ 545,00, de acordo com o piso salarial da região. o valor vai depender da categoria profissional do empregado, conforme a classificação Brasileira de ocupações (cbo). veja a tabela completa com salário mínimo por categoria profissional. Leia mais : tabela do salário mínimo em São Paulo – atualizada

Valor do salário mínimo nacional.

os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe seguem o valor do salário mínimo nacional. assim como São Paulo, mais 4 estados possuem piso salarial maior que O salário mínimo nacional, como vemos a seguir:

s a l á r i o     m í n i m o estado de São Paulo 2 0 0 9 lei nº 13.485, de 3 de abril de 2009 revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007. o governador do estado de São Paulo: faço saber que a assembleia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: artigo 1º – o artigo 1º da lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: artigo 1º – no âmbito do estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em: i – r$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras; ii – r$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial; iii – r$ 545,00 (quinhentos e quarenta cinco reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.” artigo 2º – esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação. palácio dos bandeirantes, aos 3 de abril de 2009. josé serra sidney estanislau beraldo secretário de gestão pública mauro ricardo machado costa secretário da fazenda francisco vidal luna secretário de economia e planejamento aloysio nunes ferreira filho secretário-chefe da casa civil comentários importantes: conforme previsto na lei estadual 12.640/07, este piso salarial não é aplicável: 1) aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, 2) aos empregados que tenham piso definido em convença ou acordo coletivo de trabalho, 3) aos servidores públicos estaduais e municipais, ) aos contratos de aprendizagem regidos pela lei federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000. fonte: http://www.legislacao.sp.gov.br/.  

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