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Salário Mínimo

Valor do Salário Mínimo 2011 no Paraná – PR

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O salário mínimo no Paraná em 2011 é de r$ 708,74 à r$ 817,78, de acordo o piso salarial da região. o valor vai depender da categoria profissional do empregado, conforme a classificação Brasileira de ocupações (cbo). veja a tabela completa com salário mínimo por categoria profissional.

Leia mais : tabela salário mínimo Paraná – atualizada

os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe seguem o valor do salário mínimo nacional.

assim como o Paraná, mais 4 estados possuem piso salarial maior que O salário mínimo nacional, como vemos a seguir:

s a l á r i o m í n i m o
estado do Paraná:
2 0 1 1

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lei estadual nº 16.807, de 01.05.2011

doe-pr de 02/05/2011 (nº 8456, pág. 3)

súmula: fixa, a partir de 1º de maio de 2011, valores do piso salarial no estado do Paraná e sua política de valorização, com fundamento no inciso v, do artigo 7º, da constituição federal e na lei complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000.

a assembléia legislativa do estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

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art. 1º – o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na classificação Brasileira de ocupações (grandes grupos ocupacionais), reproduzidas no anexo único da presente lei, com fundamento no inciso v do artigo 7º da constituição federal e na lei complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2011, será de:

Grupo I – r$ 708,74 (setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos) para os trabalhadores empregados nas atividades agropecuárias, florestais e da pesca, correspondentes ao grande grupo ocupacional 6 da classificação Brasileira de ocupações;

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Grupo Ii – r$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) para os trabalhadores de serviços administrativos, trabalhadores empregados em serviços, vendedores do comércio e lojas e mercados e trabalhadores de reparação e manutenção, correspondentes aos grandes grupos ocupacionais 4, 5 e 9 da classificação Brasileira de ocupações;

Grupo Iii – r$ 763,26 (setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) para os trabalhadores da produção de bens e serviços industriais, correspondentes aos grandes grupos ocupacionais 7 e 8 da classificação Brasileira de ocupações;

Grupo Iv – r$ 817,78 (oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para os técnicos de nível médio, correspondentes ao grande grupo 3 da classificação Brasileira de ocupações.

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Parágrafo único – a data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.

art. 2º – a política estadual do piso salarial mínimo regional será objeto de negociação tripartite entre as centrais sindicais e federações patronais, com a participação do governo do estado, com acompanhamento do ministério público do trabalho e superintendência regional do ministério do trabalho e emprego – mte.

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Parágrafo único – a implementação da negociação será subsidiada por estudos técnicos do observatório do trabalho – setp e encaminhada ao conselho estadual do trabalho – cet.

art. 3º – compete ao conselho estadual do trabalho – cet:

i – o monitoramento e avaliação da política estadual do piso salarial mínimo regional;

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ii – a realização das reuniões tripartites entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, para atendimento ao artigo 2º desta lei;

iii – implantar a agenda do trabalho decente, no âmbito do estado do Paraná, com o objetivo de discutir a geração de empregos, microfinanças e capacitação dos recursos humanos, com ênfase na empregabilidade de jovens, viabilização e ampliação do sistema de seguridade social, fortalecimento do tripartismo e do diálogo social, combate ao trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao trabalho forçado e à discriminação no emprego e na ocupação.

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art. 4º – esta lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos municipais.

art. 5º – os pisos fixados nesta lei não substituem, para quaisquer fins de direito, salário mínimo previsto no inciso iv do art. 7º da constituição federal.

art. 6º – esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei nº 16.470, de 30 de março de 2010.

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palácio do governo em curitiba, em 01 de maio 2011.

carlos alberto richa – governador do estado

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luiz claudio romanelli – secretário de estado do trabalho, emprego e promoção social

luiz eduardo da veiga sebastiani – secretário de estado da administração e da previdência

durval amaral – chefe da casa civil

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fonte: casa civil do estado do Paraná – www.casacivil.pr.gov.br

 

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