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Salário Mínimo

Valor do Salário Mínimo 2014 no Paraná – PR

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O salário mínimo no Paraná em 2014 é de r$ 948,20 à r$ 1.095,60, de acordo com o piso salarial da região. o valor vai depender da categoria profissional do empregado, conforme a classificação Brasileira de ocupações (cbo). veja a tabela completa com salário mínimo por categoria profissional.

Leia mais : tabela salário mínimo Paraná – atualizada

os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe seguem o valor do salário mínimo nacional.

assim como o Paraná, mais 4 estados possuem piso salarial maior que O salário mínimo nacional, como vemos a seguir:

s a l á r i o     m í n i m o
estado do Paraná:
2 0 1 4

lei nº 18.059, de 01.05.2014

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publicado no diário oficial nº 9197 de 2 de maio de 2014

súmula: fixa, a partir de 1º de maio de 2014, valores do piso salarial no estado do Paraná e sua política de valorização.

a assembleia legislativa do estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

art. 1º o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na classificação Brasileira de ocupações (grandes grupos ocupacionais), reproduzidas no anexo i da presente lei, com fundamento no inciso v do art. 7º da constituição federal e na lei complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2014, será de:

i – Grupo I – r$ 948,20 (novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) para os trabalhadores empregados nas atividades agropecuárias, florestais e da pesca, correspondentes ao grande grupo ocupacional 6 da classificação Brasileira de ocupações;

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ii – Grupo Ii – r$ 983,40 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) para os trabalhadores de serviços administrativos, trabalhadores empregados em serviços, vendedores do comércio e lojas e mercados e trabalhadores de reparação e manutenção, correspondentes aos grandes grupos ocupacionais 4, 5 e 9 da classificação Brasileira de ocupações;

iii – Grupo Iii – r$ 1.020,80 (mil e vinte reais e oitenta centavos) para os trabalhadoresda produção de bens e serviços industriais, correspondentes aos grandes grupos ocupacionais 7 e 8 da classificação Brasileira de ocupações;

iv – Grupo Iv – r$ 1.095,60 (mil e noventa e cinco reais e sessenta centavos) para os técnicos de nível médio, correspondentes ao grande grupo 3 da classificação Brasileira de ocupações.

Parágrafo único. a data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.

art. 2º ficam estabelecidas as diretrizes para a política estadual de valorização do salário mínimo regional para o ano de 2015:

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i – o reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo regional será composto pela variação acumulada do índice nacional de preços ao consumidor – inpc do instituto Brasileiro de geografia e estatística – ibge somado ao índice apresentado do produto interno bruto – pib nacional;

ii – a variação do inpc e do pib a que se refere o inciso anterior será o valor acumulado de doze meses até a data do próximo reajuste;

iii – para composição dos índices a que se refere o inciso i deste artigo será considerado o índice nacional.

art. 3º a política de valorização dos pisos salariais a serem fixados a partir do ano de 2016, será objeto de negociação tripartite entre as centrais sindicais e federações patronais, com a participação do governo do estado, e acompanhamento do ministério público do trabalho e superintendência regional do ministério do trabalho e emprego.

§ 1º a comissão tripartite para negociação da valorização dos pisos salariais a que se refere este artigo deverá ser constituída no segundo semestre do ano de 2015.

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§ 2º a comissão referida no Parágrafo anterior será nomeada através de resolução pelo secretário de estado do trabalho, emprego e economia solidária – sets.

art. 4º compete ao conselho estadual do trabalho – cet o monitoramento e avaliação da política estadual de valorização do piso salarial mínimo regional.

art. 5º esta lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos.

art. 6º os pisos fixados nesta lei não substituem, para quaisquer fins de direito, O salário mínimo previsto no inciso iv do art. 7° da constituição federal.

art. 7º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei nº 17.135, de 1º de maio de 2012.

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palácio do governo, em 01 de maio de 2014.

carlos alberto richa 
governador do estado

amim josé hannouche 
secretário de estado do trabalho, emprego e economia solidária

dinorah botto portugal nogara 
secretária de estado da administração e da previdência

cezar silvestri 
secretário de estado de governo

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