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Salário Mínimo

Valor do Salário Mínimo 2015 no Paraná – PR

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O salário mínimo no Paraná em 2015 é de r$ 1.032,02 à r$ 1.192,45, de acordo com o piso salarial da região. o valor vai depender da categoria profissional do empregado, conforme a classificação Brasileira de ocupações (cbo). veja a tabela completa com salário mínimo por categoria profissional.

Leia mais : tabela salário mínimo Paraná – atualizada

os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe seguem o valor do salário mínimo nacional.

assim como o Paraná, mais 4 estados possuem piso salarial maior que O salário mínimo nacional, como vemos a seguir:

s a l á r i o     m í n i m o
estado do Paraná:
2 0 1 5

decreto nº 1198, de 30.04.2015

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fixa, a partir de 1º de maio de 2015, valores do piso salarial no estado do Paraná.

o governador do estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso v, da constituição estadual e tendo em vista a lei nº 18.059 , de 1º de maio de 2014,

decreta:

art. 1º fica reajustado o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na classificação Brasileira de ocupações (grandes grupos ocupacionais), reproduzidas no anexo i do presente decreto, com fundamento no art. 2º da lei nº 18.059 , de 1º de maio de 2014, no estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2015, que passa a vigorar com os seguintes valores:

i – Grupo I – r$ 1.032,02 (um mil e trinta e dois reais e dois centavos) para os trabalhadores empregados nas atividades agropecuárias, florestais e da pesca, correspondentes ao grande grupo ocupacional 6 da classificação Brasileira de ocupações;

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ii – Grupo Ii – r$ 1.070,33 (um mil e setenta reais e trinta e três centavos) para os trabalhadores de serviços administrativos, trabalhadores empregados em serviços, vendedores do comércio, lojas e mercados e trabalhadores de reparação e manutenção, correspondentes aos grandes grupos ocupacionais 4, 5 e 9 da classificação Brasileira de ocupações;

iii – Grupo Iii – r$ 1.111,04 (um mil cento e onze reais e quatro centavos) para os trabalhadores da produção de bens e serviços industriais, correspondentes aos grandes grupos ocupacionais 7 e 8 da classificação Brasileira de ocupações;

iv – Grupo Iv – r$ 1.192,45 (um mil cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) para os técnicos de nível médio, correspondentes ao grande grupo 3 da classificação Brasileira de ocupações;

art. 2º este decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos.

art. 3º os pisos fixados neste decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, O salário mínimo previsto no inciso iv do art. 7º da constituição federal.

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art. 4º este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

curitiba, em 30 de abril de 2015, 194º da independência e 127º da república.

carlos alberto richa
governador do estado

eduardo francisco sciarra
chefe da casa civil

fernanda bernardi vieira richa
secretária de estado do trabalho e desenvolvimento social

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dinorah botto portugal nogara
secretária de estado da administração e da previdência

 

 

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