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Salário Mínimo

Valor do Salário Mínimo 2017 no Paraná – PR

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O salário mínimo no Paraná em 2017 é de r$ 1.223,20 à r$ 1.414,60, de acordo com o piso salarial da região. o valor vai depender da categoria profissional do empregado, conforme a classificação Brasileira de ocupações (cbo). veja a tabela completa com salário mínimo por categoria profissional.

Leia mais : tabela salário mínimo Paraná – atualizada

os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe seguem o valor do salário mínimo nacional.

assim como o Paraná, mais 4 estados possuem piso salarial maior que O salário mínimo nacional, como vemos a seguir:

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s a l á r i o     m í n i m o
estado do Paraná
2 0 1 7

decreto do estado do Paraná, nº 6.338, de 12.04.2017

d.o.e. – pr, em 12.04.2017
fixa, a partir de 1º de abril de 2017, valores do piso salarial no estado do Paraná.

o governador do estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso v, da constituição estadual, tendo em vista a lei nº 18.766 de 1º de maio de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº 14.557.385-8,

decreta:

art. 1º fica reajustado, a partir de 1º de abril de 2017, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na classificação Brasileira de ocupações, com fundamento nos artigos. 2º e 3º da lei nº 18.766 , de 1º de maio de 2016, passando a vigorar no estado do Paraná com os seguintes valores:

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i – Grupo I – r$ 1.223,20 (mil e duzentos e vinte e três reais e vinte centavos) para os trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca, correspondentes ao grande grupo 6 da classificação Brasileira de ocupações;

ii – Grupo Ii – r$ 1.269,40 (mil e duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) para os trabalhadores de serviços administrativos, trabalhadores dos serviços, vendedores do comércio em lojas e mercados e trabalhadores de reparação e manutenção, correspondentes aos grandes grupos 4, 5 e 9 da classificação Brasileira de ocupações;

iii – Grupo Iii – r$ 1.315,60 (mil e trezentos e quinze reais e sessenta centavos) para os trabalhadores da produção de bens e serviços industriais, correspondentes aos grandes grupos 7 e 8 da classificação Brasileira de ocupações;

iv – Grupo Iv – r$ 1.414,60 (mil e quatrocentos e quatorze reais e sessenta centavos) para os técnicos de nível médio, correspondentes ao grande grupo 3 da classificação Brasileira de ocupações.

art. 2º este decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos.

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art. 3º os pisos fixados neste decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, O salário mínimo previsto no inciso iv do art. 7º da constituição federal.

curitiba, em 12 de abril de 2017, 196º da independência e 129º da república.

carlos alberto richa
governador do estado
valdir luiz rossoni
chefe da casa civil
artagão de mattos leão junior
secretário de estado da justiça, trabalho e direitos humanos

 

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